Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3857/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
WAGNER RODRIGUES BARROS - CPF: 66315280110
4. Origem:GABINETE DO PREFEITO DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 653/2020-RELT5

6.1. Trata os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2018.

6.2. Em análise acurada dos autos, observou-se a existência de irregularidades as quais foram objeto de diligenciamento, realizado por determinação do Despacho nº 550/2020 (evento 6), de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis.

6.3. Devidamente citados, os senhores Wagner Rodrigues Barros e Auberany Dias Pereira (eventos 12 e 14) solicitaram dilação de prazo.

6.4. Ocorre que, por força da Resolução Normativa nº 2, de 10 de junho de 2020, publicada no Boletim Oficial nº 2561, de 16/06/2020, inseriu-se o §1º no art. 204 do Regimento Interno dessa Corte de Contas em que se instituiu, em regra, a improrrogabilidade do prazo para cumprimento de diligências, que será de até 15 (quinze) dias úteis.

6.5. Compulsando os autos, é possível notar que o Despacho nº 550/2020 (evento 6) desta Relatoria foi emitido no dia 18 de junho de 2020, após, portanto, à entrada em vigor da mencionada norma regimental.

6.6. Por conseguinte, não há fundada expectativa de direito por parte do jurisdicionado, ainda que movido pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 13/2003, dispositivo normativo hierarquicamente inferior à previsão regimental e que, portanto, perdeu, em regra, a sua eficácia jurídica.

6.7. Assim, embora formulado antes do término do prazo de defesa, conforme certificado pelo Setor de Diligências por meio da Informação nº 1005/2020 (evento 15), indefiro o presente pedido de prorrogação de prazo, porquanto não restou comprovado que o caso em análise se amolda à excepcionalidade do §2º do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal.

6.8. Retorne ao Setor de Diligências para que proceda a cientificação dos interessados.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 15/07/2020 às 21:13:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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